DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON MARTINS DE OLIVEIRA apontando como auto… — HC HC 1036751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON MARTINS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito de concessão de remição em virtude de atividade laboral desempenhada em turnos diversos (e-STJ fl.
- A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME: Recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão do juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que indeferiu pleito de remição por atividade laboral em turnos diversos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON MARTINS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo de Execução Penal n. 8005198-43.2025.8.21.0001.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito de concessão de remição em virtude de atividade laboral desempenhada em turnos diversos (e-STJ fl. 24).
A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 61):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADES LABORAIS CONCOMITANTES. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão do juízo do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que indeferiu pleito de remição por atividade laboral em turnos diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a possibilidade de concessão de remição em duplicidade por trabalho realizado em turnos diversos no mesmo dia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei de Execução Penal estabelece em seu art. 33 que a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 horas nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados. O exercício de duas atividades laborais concomitantes não tem o condão de gerar o cômputo em duplicidade dos dias trabalhados, considerando os referidos períodos mínimo e o máximo previstos em lei. Precedentes. Decisão singular preservada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Irresignada, a defesa assere que, a despeito de o cálculo de remição decorrer da contagem dos dias trabalhados, trata-se de atividade laborais distintas, desempenhadas no mesmo período, contudo, em turnos distintos.
Requer, assim, sejam consideradas em dobro, para fins de remição, as jornadas de trabalho desempenhadas no mesmo dia mediante a realização de atividades distintas.
Indeferida a medida liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 24):
a colho a manifestação ministerial: Ciente dos seq. 200.1 e 204.1, não é possível considerar em duplicidade período laboral, uma vez que o desconto se dá por dias de efetivo trabalho. Em face do AET nº 0125449/2025 juntado à mov. 200.1, dando conta de que o apenado trabalhou 78 dias, declaro remidos 26 dias de pena.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fls. 59/60):
Embora já tenha entendido que, da interpretação dos artigos transcritos, a solução mais justa seria
[trecho intermediário suprimido]
penal, como no caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.359.246/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
Consoante, oportunamente, destacou o Parquet Federal, "a legislação erigiu como parâmetro a quantidade de dias laborados, na proporção de três dias de trabalho para um dia de pena, desde que observados os limites mínimo e máximo de jornada estipulados no art. 33 da LEP. Não é possível, portanto, utilizar como critério o somatório das horas laboradas, consoante orientação firmada por esse eg. Superior Tribunal de Justiça e pelo Pretório Excelso, no sentido de que, de acordo com o art. 126, §1º, II da Lei de Execução Penal, a contagem do tempo a ser remido deve ser feita com base em dias de trabalho, e não em horas de jornada laboral" (e-STJ fl. 112, destaquei).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.