DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO JÚNIOR ALVES DE ANDRADE contra acórdão p… — HC HC 1036746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO JÚNIOR ALVES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0015861-41.2021.8.19.0001.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com o corréu Daniel Maximiano dos Santos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, por fatos ocorridos no município de Armação dos Búzios/RJ.
- O paciente foi preso em flagrante em 25/01/2021, ocasião em que foram apreendidos 114,58 gramas de cocaína.
- O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios julgou procedente a denúncia, condenando o paciente às penas de 17 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIO JÚNIOR ALVES DE ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0015861-41.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com o corréu Daniel Maximiano dos Santos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, por fatos ocorridos no município de Armação dos Búzios/RJ. O paciente foi preso em flagrante em 25/01/2021, ocasião em que foram apreendidos 114,58 gramas de cocaína.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios julgou procedente a denúncia, condenando o paciente às penas de 17 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, em regime inicial fechado. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta a existência de flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por ausência de provas quanto à estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal, afirmando que a decisão de segunda instância se baseou apenas em presunções e nos depoimentos de policiais, sem qualquer elemento concreto que comprove o animus associativo. Aduz ainda violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, diante da falta de fundamentação idônea.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente seja absolvido do crime de associação para o tráfico, mantendo-se apenas a condenação pelo delito do art. 33 da Lei de Drogas.
Foram prestadas informações processuais às fls. 99-111.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 112-114).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O
[trecho intermediário suprimido]
a organização criminosa como impeditivos à aplicação da minorante.
O regime inicial fechado foi mantido em razão da quantidade da pena aplicada (09 anos e 04 meses de reclusão) e da reincidência do paciente, critérios que se encontram em conformidade com as disposições do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Portanto, considerando que o Tribunal de Justiça já reexaminou a dosimetria, afastou uma agravante e aplicou critérios reconhecidos pela jurisprudência para a fixação das penas e do regime inicial, não se constata qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício neste particular. A revisão de critérios de dosimetria, sem que se configure patente ilegalidade, também configuraria reexame de mérito probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.