DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JOSE DE MELO em que se aponta como autor… — HC HC 1036745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JOSE DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, 311 e 334-A, § 1º, todos do Código Penal.
- O juiz da execução penal determinou a soma da referida reprimenda na execução penal e fixou o regime fechado considerando que o somatório ultrapassou 8 anos de reclusão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10906, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO JOSE DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus n. 1415246-70.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, 311 e 334-A, § 1º, todos do Código Penal. O juiz da execução penal determinou a soma da referida reprimenda na execução penal e fixou o regime fechado considerando que o somatório ultrapassou 8 anos de reclusão.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a sentença condenatória foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo a justificativa apresentada férias do magistrado insuficiente para afastar a nulidade absoluta.
Alega que a fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais gravoso, em afronta ao art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como às Súmulas 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor carece de prova inequívoca do dolo, tendo sido baseada em meras presunções, o que contraria o princípio do in dubio pro reo, previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expõe que a denúncia foi oferecida antes da juntada do laudo pericial completo do veículo apreendido, comprometendo a comprovação técnica da materialidade dos crimes, o que configura ausência de justa causa para a ação penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defende que a decisão que determinou a unificação das penas e a regressão do regime semiaberto para o fechado é ilegal, pois não houve prática de falta grave pelo paciente, sendo desproporcional e contrária aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, para que não seja preso nem reconduzido ao regime fechado até o julgamento definitivo do presente writ. E, no mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da unirrecorribilidade.
Quanto aos demais temas, são atinentes ao acórdão da Apelação Criminal n. 5002721-82.2024.4.04.7004, cujo inteiro teor não foi juntado.
E, nesse sentido, constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.