DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON BORNATTO - condenado pela prática do c… — HC HC 1036743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON BORNATTO - condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão da denegação da ordem no HC n.
- 5066548-05.2025.8.24.0000, ajuizado com vistas ao reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
- Pretende-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para anular a decisão de pronúncia com excesso de linguagem (e, por consequência, do superveniente julgamento do Tribunal do Júri com base nela), determinando-se nova prolação da decisão de pronúncia, desta vez sem eloquência acusatória (fl.
- A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AMILTON BORNATTO - condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, com início em regime fechado -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão da denegação da ordem no HC n. 5066548-05.2025.8.24.0000, ajuizado com vistas ao reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Pretende-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para anular a decisão de pronúncia com excesso de linguagem (e, por consequência, do superveniente julgamento do Tribunal do Júri com base nela), determinando-se nova prolação da decisão de pronúncia, desta vez sem eloquência acusatória (fl. 8).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque, além de o apontado vício não ter sido suscitado nas razões do recurso em sentido estrito (conforme se verifica do acórdão de fls. 535/558), deixando, portanto, de ser arguido no momento adequado; sobreveio a condenação pelo Tribunal do Júri, o que, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, torna superada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão (AgRg no HC n. 919.336/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 6/9/2024).
Com efeito, a não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores (AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15 /4/2025). A hipótese é de inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a suposta nulidade decorrente do excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi arguida no momento oportuno, já tendo sido inclusive prolatada sentença condenatória, o que evidencia a preclusão (AgRg no HC n. 892.117/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. VÍCIO NÃO SUSCITADO NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.