DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa.
- Sentenciado que antes da prática delitiva e início do cumprimento da sanção intramuros já havia concluído o ensino médio.
- Neste writ, a impetrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja, por ter concluído o ensino médio anteriormente ao seu ingresso no sistema prisional.
- Aduz que houve negativa de vigência à Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. Agravo em Execução Penal. Remição pelo estudo. Aprovação no ENCCEJA ensino fundamental. Recurso defensivo. Descabimento na hipótese concreta. Sentenciado que antes da prática delitiva e início do cumprimento da sanção intramuros já havia concluído o ensino médio. Não cabimento. Precedentes. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 51).
Neste writ, a impetrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja, por ter concluído o ensino médio anteriormente ao seu ingresso no sistema prisional. Aduz que houve negativa de vigência à Resolução CNJ n. 391/2021.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja deferida ao paciente a remição pela aprovação no referido exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que as instâncias de origem negaram ao apenado a remição de suas penas pela aprovação no Encceja (nível fundamental). O Tribunal de origem pontuou a impossibilidade de se deferir o benefício, pois o reeducando, além de não comprovar a frequência escolar, já havia concluído o ensino médio antes de integrar o sistema prisional.
Sobre o tema, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.
Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:
"Art. 126. O
[trecho intermediário suprimido]
que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.