DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR ALEXANDER SOARES … — HC HC 1036719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR ALEXANDER SOARES VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que não houve intimação da defesa nem do paciente sobre o trânsito em julgado, o que violou o art.
- 5º, LV, da Constituição Federal e maculou a execução da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR ALEXANDER SOARES VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 875 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que não houve intimação da defesa nem do paciente sobre o trânsito em julgado, o que violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e maculou a execução da prisão. Aduz que a ausência de comunicação por e-mail ou meio idôneo torna nulo o ato que culminou na custódia, por ofensa ao devido processo legal.
Assevera que houve cerceamento de defesa, pois a falta de intimação inviabilizou a interposição de medidas processuais e de recursos.
Afirma que há fumus boni iuris e periculum in mora, porque a manutenção da prisão ilegal acarreta danos pessoais e familiares imediatos.
Defende que, embora reincidente, o paciente não representa risco à ordem pública e possui residência fixa, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. Entende que a prisão executória é desproporcional no caso, por se tratar de delito sem violência e pela possibilidade de cumprimento de cautelares.
Pugna pela suspensão da execução do mandado de prisão até o julgamento do writ.
Pondera que, no mérito, pretende a revogação da prisão e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do mandado de prisão. No mérito, pugna pela revogação da prisão; subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 27/8/2025 (fl. 149).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.