DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN SILVA FERREIRA, contra acórdão profer… — HC HC 1036717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com determinação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RYAN SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.306754-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 28/10/2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 88):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRONUNCIADO. QUESTÃO SUPERADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA. - Fica superado o alegado excesso de prazo diante da superveniência da decisão de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". - Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, visto que o paciente permanece preso há quase um ano, sem que tenha havido o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acrescenta que o processo se encontra paralisado há mais de 90 dias, após a decisão de pronúncia, por culpa exclusiva do Poder Judiciário, ante a ineficiência de seu aparato administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como relatado, a controvérsia apresentada no presente habeas corpus consiste em definir a existência de excesso de prazo para a formação da culpa e, via de consequência, a legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente.
A existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, procede do atraso decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciado em desídia do Poder Judiciário ou da
[trecho intermediário suprimido]
designação de data para julgamento pelo Tribunal do Júri evidencia que o processo está sendo adequadamente impulsionado.
IV. Dispositivo e tese
8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com determinação.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e o descumprimento de medidas cautelares justificam a prisão preventiva para assegurar a ordem pública. 2. O excesso de prazo não configura constrangimento ilegal quando justificado pela complexidade do processo e número de réus".
(HC n. 988.050/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.