ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.
- Diante da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de se visualizar a ação delitiva e reconhecer o paciente como um dos roubadores, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O acórdão impugnado registrou a presença de filmagens, depoimentos harmônicos em sede policial e em juízo e a convergência desses elementos quanto à autoria, destacando a compreensão esposada pelo Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, de que a s provas colhidas em sede administrativa restaram ratificadas no decorrer da instrução pela narrativa dos lesados e das testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório, que apresentaram narrativa clara e precisa, merecendo destaque que os relatos guardam simetria entre si e com as declarações prestadas em sede policial, bem como com as imagens obtidas pe lo sistema de gravação instalado na agência (fls. 87/88).
2. Diante da premissa firmada pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de se visualizar a ação delitiva e reconhecer o paciente como um dos roubadores, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
3. Considerando a conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito de nulidade da condenação, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
4. No que se refere ao fato de o Ministério Público, em sede de alegações finais, ter pleiteado a absolvição do paciente, tal questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, inclusive, procedeu à transcrição de precedente desta Corte Superior que consagra a possibilidade de condenação, não obstante o pedido absolutório ministerial, desde que presentes provas judicializadas suficientes e aptas a embasar o édito condenatório, como verificado no caso concreto.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIO MARTINS DA
[trecho intermediário suprimido]
cumpre registrar que tal questão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o qual, inclusive, procedeu à transcrição de precedente desta Corte Superior que consagra a possibilidade de condenação, não obstante o pedido absolutório ministerial, desde que presentes provas judicializadas suficientes e aptas a embasar o édito condenatório, como verificado no caso concreto.
Inclusive, recentemente, este tema foi novamente julgado na sexta turma, sob minha relatoria, tendo sido reiterado que a manifestação ministerial pela absolvição do paciente não se constitui em óbice para a condenação (HC n. 1.052.561/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
À vista do conjunto probatório exposto, não se vislumbra constrangimento ilegal flagrante que autorize a absolvição do paciente na via do habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.