DECISÃO ROLIVAN CRAVO DE ARQUINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1036696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROLIVAN CRAVO DE ARQUINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Revisão Criminal n.
- O paciente foi condenado por furto qualificado, como incurso no art.
- 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
- A defesa se insurge contra a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena fixada inferior a 4 anos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ROLIVAN CRAVO DE ARQUINO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Revisão Criminal n. 2139689-54.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado por furto qualificado, como incurso no art. 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal, a 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. A defesa se insurge contra a fixação do regime inicial fechado, apesar da pena fixada inferior a 4 anos. Argumenta que maus antecedentes e reincidência não justificam a escolha mais gravosa, além de caracterizar indevido bis in idem.
Requer a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
O art. 621 do Código de Processo Penal estabelece hipóteses estritas em que se admite a flexibilização da coisa julgada penal. Assim, a revisão criminal é cabível quando: i) a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; ii) estiver fundamentada em depoimentos, exames ou documentos posteriormente comprovados como falsos; ou iii) sobrevierem, após a condenação, novas provas que demonstrem a inocência do réu ou revelem circunstância apta a ensejar redução especial da pena.
No caso, não é cabível a concessão da ordem, pois "Não configura bis in idem a utilização de condenações criminais definitivas distintas para valorar, na primeira fase da dosimetria, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência. A vedação legal é para a dupla valoração de uma mesma condenação" (AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Conforme os critérios do art. 33 do CP, "o regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
A pretensão defensiva vai de encontro aos vetores do art. 33 do CP e ao entendimento desta Corte, pois: "A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a quatro anos" (AgRg no AREsp n. 2.739.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Deveras, a Súmula 269 deste STJ estabelece que é possível que o regime inicial do cumprimento da pena seja o semiaberto, mesmo para reincidentes que foram condenados a uma pena de até 4 anos de reclusão, desde que as circunstâncias judiciais do Artigo 59 do CP sejam consideradas favoráveis pelo juiz, o que não ocorreu no caso sob exame.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.