DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GONCALVES MONTE… — HC HC 1036692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GONCALVES MONTEIRO, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 8000769-35.2025.8.24.0038 e no julgamento da Revisão Criminal n.
- Do que se pode inferir dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria negado provimento a um agravo em execução penal e a um pedido de revisão criminal interpostos pela defesa.
- No presente writ, sustenta, quanto à prisão domiciliar, que o paciente é portador de cardiopatia gravíssima, aduzindo que a negativa do Tribunal apoiou-se na ausência de laudo médico específico e na possibilidade de avaliação apenas após ingresso no sistema prisional, argumentos que reputa insuficientes diante do acervo documental já juntado e da urgência médica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GONCALVES MONTEIRO, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000769-35.2025.8.24.0038 e no julgamento da Revisão Criminal n. 5026656-89.2025.8.24.0000.
Do que se pode inferir dos autos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria negado provimento a um agravo em execução penal e a um pedido de revisão criminal interpostos pela defesa.
No presente writ, sustenta, quanto à prisão domiciliar, que o paciente é portador de cardiopatia gravíssima, aduzindo que a negativa do Tribunal apoiou-se na ausência de laudo médico específico e na possibilidade de avaliação apenas após ingresso no sistema prisional, argumentos que reputa insuficientes diante do acervo documental já juntado e da urgência médica.
Assere, ainda, que a pena imposta (4 anos e 2 meses), sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade, conduz à perspectiva de rápida progressão, sendo irrazoável submeter o paciente a recolhimento inicial em ambiente insalubre quando, em breve, poderia obter benefício de antecipação de regime.
Argui, no tema da fração de progressão, que, condenado por participação em organização criminosa, a fração aplicável seria de 1/6, pois os crimes supostamente praticados pela organização não são hediondos e, mesmo que fossem, não foram objeto de instrução ou condenação específica, logo, não haveria base para aplicar fração de 2/5.
Sustenta, no tópico da dosimetria, que o aumento da pena-base por "consequências do crime" ancorado em não recolhimento de impostos e suposta diminuição de crimes contra o patrimônio no Estado carece de concretude e individualização, por serem reflexos inerentes ao tipo penal e não comprovados nos autos, violando o princípio da individualização da pena, invocando, outrossim, a Súmula 719 do STF, para afirmar a necessidade de motivação idônea e fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) redimensionar a pena-base para 3 anos, convertendo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 2) conceder a prisão domiciliar; 3) alterar a fração de progressão de 2/5 para 1/6 e, subsidiariamente, 4) que seja assegurado o direito de prévia consulta com médico da unidade prisional antes do recolhimento, para confirmação da gravidade e da impossibilidade de cuidados pelo estabelecimento.
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não merece prosperar.
De início, ressalte-se que esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.