DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por Diogo Rafael Menegasso contra o ato… — HC HC 1036686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por Diogo Rafael Menegasso contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n.
- 0016917-60.2024.8.26.0000, não conheceu da impetração.
- O impetrante alega, em síntese, que requereu a aplicação do crime continuado do art.
- 71 do Código Penal em relação às penas aplicadas nos Processos n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado, de próprio punho, por Diogo Rafael Menegasso contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 0016917-60.2024.8.26.0000, não conheceu da impetração.
O impetrante alega, em síntese, que requereu a aplicação do crime continuado do art. 71 do Código Penal em relação às penas aplicadas nos Processos n. 0006171-26.2022.8.26.0996 e n. 1500657-29.2022.8.26.0281.
Destaca estarem presentes todos os requisitos para reconhecimento do crime continuado.
Pede, em caráter liminar e no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva (fls. 2/9).
Petição n. 915.402/2025 da Defensoria Pública da União indicando a supressão de instância (fl. 17).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em consulta ao portal oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que, em relação à aplicação da continuidade delitiva, o tema não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.