DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA … — HC HC 1036663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
- Argumenta que a audiência de custódia foi realizada apenas três dias depois do flagrante, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.321225-2/000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente.
Argumenta que a audiência de custódia foi realizada apenas três dias depois do flagrante, em violação ao art. 310 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi proferida antes da audiência de custódia e apenas reproduziu a manifestação ministerial.
Afirma que o acórdão impugnado acrescentou fundamentos à decisão que decretou a preventiva.
Salienta que o paciente é primário e portador de doença renal crônica no estágio 5, além de apresentar quadro de anorexia e anemia grave.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 286-303; grifamos):
.. Feitas as premissas introdutórias necessárias e voltando ao caso em exame, observa-se que o Paciente foi autuado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 121 c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, tendo sido preso em flagrante delito na data de 17 de agosto de 2.025, convertida a prisão em preventiva na data de 19 de agosto de 2.025, conforme decisão proferida no processo de Auto de Prisão em Flagrante n.º 5044902-96.2025.8.13.0079.
[trecho intermediário suprimido]
de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, a despeito da comprovação de que a agravante sofre de problemas de saúde, não foi demonstrada sua condição de extrema debilidade. Ademais, o Magistrado informou que, consultada, a Secretaria de Administração Penitenciária não apontou qualquer óbice para a continuidade do tratamento no local onde se encontra.
9. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 825.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe de 14/06/2023.)
Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.