DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR SOUZA DE JESUS a… — HC HC 1036655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR SOUZA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "Ambas as vítimas afirmaram, de maneira firme e espontânea, não se sentirem aptas a confirmar o reconhecimento feito em sede inquisitorial, inclusive expressamente se retrataram do reconhecimento anterior, afirmando não terem segurança de que o paciente fosse um dos autores do crime.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR SOUZA DE JESUS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2268113-17.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal (e-STJ fls. 9/14).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/20).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, basicamente, que "Ambas as vítimas afirmaram, de maneira firme e espontânea, não se sentirem aptas a confirmar o reconhecimento feito em sede inquisitorial, inclusive expressamente se retrataram do reconhecimento anterior, afirmando não terem segurança de que o paciente fosse um dos autores do crime. Destaca-se que, à época da audiência, o paciente encontrava-se preso, sem qualquer possibilidade de influenciar ou intimidar as testemunhas, o que reforça a credibilidade das retratações. Mais ainda, verifica-se que o reconhecimento feito na fase policial estava desde o início eivado de dúvidas. A título de exemplo, a vítima Júlie afirmou que o autor teria 1,80m de altura (fls. 31)" - e-STJ fl. 8.
Requer, ao final (e-STJ fl. 8):
1. A concessão de medida liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda em liberdade, haja vista a flagrante ilegalidade da prisão decorrente de condenação baseada exclusivamente em elementos não confirmados em juízo;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes à condenação.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da questão suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.