DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCIR LEITE DE ALMEIDA … — HC HC 1036631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCIR LEITE DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/6/2025, em razão da suposta prática da conduta descrita no art.
- Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão foi baseada em conjecturas sem demonstração do risco da liberdade atual, sobretudo diante da precariedade dos indícios e da ausência de prova robusta de identificação do paciente como "Cile".
- Destaca que não foi justificada a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALCIR LEITE DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/6/2025, em razão da suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que a decisão foi baseada em conjecturas sem demonstração do risco da liberdade atual, sobretudo diante da precariedade dos indícios e da ausência de prova robusta de identificação do paciente como "Cile".
Destaca que não foi justificada a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, a falta de contemporaneidade dos fatos em relação à decretação da prisão.
Destaca as condições pessoais favoráveis que, embora não bastem por si, reforçam a suficiência de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 102-112, grifei):
Inicialmente, antes de se adentrar na análise das representações do Ministério Público, imperioso contextualizar os fatos ora apurados neste expediente.
Extrai-se dos autos que a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê solicitou ao GAECO de Chapecó apoio operacional no PIC n. 06.2024.00003260-5, instaurado para investigar a associação ou promoção da organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC) por detentos nas Galerias B e C do Presídio Regional de Xanxerê.
Em razão disso, tem-se que, no dia 20.5.2024, foi realizada uma operação no Presídio Regional de Xanxerê, ocasião
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.