DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE MICHEL SCHMIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Diego Souza da Silva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base na apreensão de 2kg de maconha em um veículo e, posteriormente, 775g de maconha e 10g de cocaína na residência de Diego Souza da Silva (fls.
- A prisão em flagrante foi relaxada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim/SC, Dra.
- Giovana Maria Caron Bósio Machado, que declarou a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de "fundadas razões" ou "justa causa" para a abordagem inicial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIONE MICHEL SCHMIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Diego Souza da Silva, sob a acusação de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base na apreensão de 2kg de maconha em um veículo e, posteriormente, 775g de maconha e 10g de cocaína na residência de Diego Souza da Silva (fls. 2-3). A prisão em flagrante foi relaxada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim/SC, Dra. Giovana Maria Caron Bósio Machado, que declarou a nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, por ausência de "fundadas razões" ou "justa causa" para a abordagem inicial (fls. 3-4).
Inconformado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina obteve decisão liminar em Cautelar Inominada Criminal perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que cassou a decisão de primeiro grau, homologou o flagrante e impôs medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar a Rua Carolina Meier Duwe, entre outras (fl. 3). Posteriormente, a prisão preventiva do paciente foi decretada em 26/08/2025, sob o fundamento de descumprimento das medidas cautelares e com base em elementos oriundos de quebra de sigilo telefônico que indicariam continuidade da atividade criminosa e suposto envolvimento em facção criminosa (fl. 4).
Sustenta que a decisão da autoridade coatora configura flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal, desconsiderando os requisitos essenciais para a validade das buscas e da prisão, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (fl. 4). Alega que a abordagem inicial e as buscas foram realizadas sem "fundadas razões" ou justa causa, em violação ao entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO) (fls. 5-6).
Afirma que o consentimento para a busca domiciliar foi inválido, pois foi obtido após Diego Souza da Silva estar sob custódia policial, o que compromete sua voluntariedade (fls. 7-8). Argumenta que todas as provas obtidas a partir das buscas são ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que a prisão preventiva do paciente está contaminada por essa ilicitude (fls. 8-9).
D estaca que o paciente não possui antecedentes criminais ou investigações em curso, e que o "conhecimento policial" e os antecedentes remotos de Diego Souza
[trecho intermediário suprimido]
pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional do direito à inviolabilidade domiciliar, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, mormente porque se afirma ter havido autorização para ingresso em domicílio, o que pode ficar evidenciado na instrução processual.
Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidades pelas buscas pessoal, veicular e domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.