DECISÃO CHRYSTIAN MATEUS DA SILVA ALVES e ROBERTO WALLACE DOS SANTOS SANTANA alegam ser vítimas de coa… — HC HC 1036618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRYSTIAN MATEUS DA SILVA ALVES e ROBERTO WALLACE DOS SANTOS SANTANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 11 anos e 27 dias de reclusão para Chrystian e à pena de 13 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão para Roberto, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por falta de provas; b) nulidade por quebra da cadeia de custódia; c) absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Logo, constatada a ilegalidade no ponto, deve ser concedida a ordem para absolver os réus do delito de associação para o narcotráfico.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CHRYSTIAN MATEUS DA SILVA ALVES e ROBERTO WALLACE DOS SANTOS SANTANA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0065956-52.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 11 anos e 27 dias de reclusão para Chrystian e à pena de 13 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão para Roberto, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese: a) absolvição por falta de provas; b) nulidade por quebra da cadeia de custódia; c) absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Insuficiência probatória - tráfico
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de elementos suficientes à condenação demanda revolvimento fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
Deixou assentado o acórdão (fls. 19-22):
A materialidade está comprovada pelos laudos técnicos que atestam que as substâncias apreendidas são os entorpecentes popularmente conhecidos como "maconha" e "cocaína" (indexador nº 47 - fls. 01/03 e indexador nº 50 - fls. 01/07).
Autoria comprovada pela prova oral e demais elementos dos autos.
Os policiais ouvidos em Juízo, Edinei Silva de Andrade e Claudio Marvin Guimarães dos Santos, prestaram depoimentos firmes e coesos, e narraram com detalhes a dinâmica que culminou com a prisão dos Apelantes.
O policial Edinei Silva de Andrade esclareceu (trecho extraído da sentença, indexador nº 370 - fl. 4):
"que estavam na localidade para retirar barricadas, bem como reprimir roubos de cargas; que chegaram na comunidade foram recebidos a tiros, revidando as agressões; que cessados os disparos, vasculharam o local e localizaram os acusados em um terreno baldio, que estavam com arma de fogo, drogas e rádio transmissor; que a operação foi determinação do comando do 39º BPM; que o local é conhecido como comunidade da Guacha e facção atuante é o Terceiro Comando, não se recordando se as drogas possuíam alusão à facção.. que estavam em uma operação para reprimir roubos de carros, cargas e remover barricadas; que não possuíam um alvo específico, localidade, rua, casa ou pessoa determinada; que, além do depoente, havia outros nove policiais; que acredita que havia oito policiais e mais
[trecho intermediário suprimido]
Puro -, dado que, embora possa servir como indício da atuação conjunta dos pacientes e dos demais elementos da associação, é insuficiente para justificar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Não foi apontada, portanto, nenhuma prova concreta a indicar algum vínculo estável porventura existente entre eles, de maneira que tenho como inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, que, conforme mencionado, também exige a estabilidade da associação.
Logo, constatada a ilegalidade no ponto, deve ser concedida a ordem para absolver os réus do delito de associação para o narcotráfico.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para o fim de absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico de drogas .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.