DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRIS CAROLINA DELFINO SAN… — HC HC 1036593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRIS CAROLINA DELFINO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- 202520300975, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 06/08/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal, e 1º, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRIS CAROLINA DELFINO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 202520300975, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante delito em 06/08/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 171, § 2º-A, e 288, caput, do Código Penal, e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
Neste writ, alega a parte impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem demonstração do periculum libertatis.
Sustenta ausência de justa causa, destacando a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de dolo e a inexistência de prova de conhecimento da origem ilícita de valores.
Aponta condições pessoais favoráveis da paciente: mãe de três filhos menores de 12 anos, ausência de antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita.
Defende a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
Pleiteia, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, ou, de modo subsidiário, por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta
[trecho intermediário suprimido]
ilícitos recebidos por diversos outros investigados, no mesmo dia ou imediatamente após à ocorrência das fraudes, repassando grande parte dos valores a Samuel, o líder do grupo. Tais circunstâncias, além de serem motivação válida para a decretação da prisão preventiva, demonstram a existência de situação excepcionalíssima apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar (Precedentes).
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.