ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E CONFISSÃO INFORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, entretanto, o exame das alegações, de ofício, apenas para sanar eventual ilegalidade flagrante.
2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico e impede que ele sirva de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo; contudo, a condenação pode subsistir quando amparada por outras provas independentes e suficientes produzidas sob contraditório. Precedentes.
3. No caso, o acórdão condenatório foi lastreado em elementos probatórios autônomos e válidos - reconhecimento judicial, apreensão do veículo subtraído em poder do agravante e confissão informal corroborada por depoimentos testemunhais - cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA DIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005858-90.2016.8.26.0506).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), por três vezes, inicialmente às penas de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de dias-multa, em regime fechado (e-STJ fl. 17).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, em preliminar, nulidade do reconhecimento por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteando absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, por insuficiência probatória (e-STJ fls. 17/18).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, com 51 dias-multa, mantendo os demais termos da
[trecho intermediário suprimido]
nesse contexto, por fim, cabe registrar que a alegação de insuficiência de prova da grave ameaça/violência não prospera, uma vez que o acórdão descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa, com emprego de armas de fogo, restrição da liberdade e ameaças às vítimas, amparada em depoimentos judiciais firmes, de modo que a inversão dessa conclusão pressuporia revolvimento probatório, incabível na estreita via mandamental.
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.