DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ FERNANDES DE SA contra acórdão pro… — HC HC 1036579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ FERNANDES DE SA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- O paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 64 (sessenta e quatro) dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à do Ministério Público, para impor pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL LUIZ FERNANDES DE SA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º, inciso I, do Código Penal, a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 64 (sessenta e quatro) dias-multa (fls. 125/131).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e deu provimento à do Ministério Público, para impor pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 13/46).
A condenação transitou em julgado (fl. 941).
Na impetração, argumenta que os autos de origem foram desmembrados e, nos autos que prosseguiram em relação ao paciente, não foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Alegou que a condenação tomou por base prova produzida exclusivamente na fase de investigação criminal. Questionou o regime inicial fechado, dizendo ser excessivo. Pediu a concessão de ordem para anular o processo, por cerceamento de defesa; absolver o paciente; readequar o regime inicial de cumprimento de pena (fls. 2-12).
As informações foram prestadas (fls. 939-943 e 944-946).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 951-960).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" .. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual
.. " (AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)
Além disso, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal.
Uma vez que este
[trecho intermediário suprimido]
Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.
Confira-se:
" .. a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.