DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEL ROGERIO BERNARDO em que se aponta como a… — HC HC 1036577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM QUE O MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEVE SER AQUELE EM QUE O AGRAVANTE PREENCHEU AMBOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000, JULGADO PELA TURMA ESPECIAL CRIMINAL DESTA CORTE.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
- Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEL ROGERIO BERNARDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO, QUE DEVERÁ TER COMO MARCO INICIAL A DATA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO ANTERIOR, COINCIDENTE COM A DO SUBJETIVO, E NÃO AQUELA EM QUE FOI REALIZADO O EXAME CRIMINOLÓGICO, NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO PELO STJ.
CASO EM QUE O MARCO INICIAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEVE SER AQUELE EM QUE O AGRAVANTE PREENCHEU AMBOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000, JULGADO PELA TURMA ESPECIAL CRIMINAL DESTA CORTE.
Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, que possui natureza meramente declaratória.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso em análise, verifica-se que tal raciocínio foi o adotado pelo Julgador, que ao conceder a progressão do agravante ao regime semiaberto, determinou a data em que se efetivou o último relatório criminológico, e que efetivamente foi considerado preenchido o requisito subjetivo, fosse considerada como marco inicial para ingresso no regime aberto, nada havendo, portanto, a ser modificado (fl. 42).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.
Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.