DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIRES, … — HC HC 1036573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIRES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido concedida ao paciente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.
- Em seguida, sobreveio guia de recolhimento provisória, no tocante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cumprimento em regime semiaberto.
- O Juízo da execução penal revogou a suspensão condicional da execução de pena.
Resultado indicado
No mesmo sentido, é impositiva a cassação do benefício já concedido, embora ainda não iniciado o período de prova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIRES, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS, no Agravo em Execução n. 5464644-96.2025.8.09.00 00.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, tendo sido concedida ao paciente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Em seguida, sobreveio guia de recolhimento provisória, no tocante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cumprimento em regime semiaberto.
O Juízo da execução penal revogou a suspensão condicional da execução de pena.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, que resultou não provido.
Nesta impetração, a defesa pretende a cassação a decisão que determinou a revogação do sursis penal, em razão da pena privativa de liberdade advinda de fato anterior à concessão do benefício e início do período de prova.
Defende a impossibilidade de revogar o benefício que não se iniciou, por ausência de previsão legal.
Ao final, requer seja concedida a ordem para, reconhecendo que a autoridade coatora atenta contra a liberdade de locomoção do paciente, reformar a decisão que revogou o sursis penal, de modo a possibilitar ao apenado, consoante as razões acima aduzidas, o cumprimento do sursis penal sucessivamente à pena privativa de liberdade (fl. 10).
Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias às fls. 343-345 e 351-352.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 354-359).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
da realização da audiência admonitória. Tal circunstância temporal demonstra que, embora formalmente concedido o sursis, o reeducando praticou novo delito antes mesmo de iniciar o cumprimento das condições do benefício, evidenciando a incompatibilidade entre sua conduta e os fins do instituto da suspensão condicional da pena.
Com efeito, apesar da insurgência da defesa à revogação do benefício, o entendimento das instâncias ordinárias não revela flagrante ilegalidade, pois a superveniência de procedimento ou condenação criminal é causa para a revogação do benefício, independentemente de a nova persecução penal ser originária de delito perpetrado antes ou no curso do período de prova, a teor do artigo 81 do Código Penal.
No mesmo sentido, é impositiva a cassação do benefício já concedido, embora ainda não iniciado o período de prova.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.