ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 1. "A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal" (AgRg no HC n.
- 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal" (AgRg no HC n. 873.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal" (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. No caso, ao lavrar boletim de ocorrência e prestar depoimento nas fases policial e judicial, a vítima manifestou o inequívoco interesse na persecução penal.
4. "A multirreincidência constitui fundamento idôneo ao aumento em fração superior a 1/6, patamar consagrado por este Tribunal para casos de agravantes ou atenuantes" (HC n. 808.438/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).
5. Na hipótese dos autos, a exasperação da reprimenda no patamar de 1/4, em virtude da multirreincidência do réu, está em harmonia com os ditames de proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JENAILSON SILVA PEREIRA PINTO agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa reitera que, diante da aplicação retroativa da nova legislação, houve decadência do direito de representação em favor do recorrente. Reafirma que é desproporcional aplicação da fração
[trecho intermediário suprimido]
SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em apreço, não houve ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, pois, o fundamento empregado pelas instâncias de origem para aplicar incremento mais severo converge com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível o acréscimo da circunstância agravante da reincidência na fração superior a 1/6 (um sexto) quando configurada a multirreincidência do réu, no caso, quatro condenações definitivas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 883.741/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.