DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ISRAEL LU… — HC HC 1036539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ISRAEL LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES e JUNIO DERKIAN FRANCA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Segundo se infere dos autos, o paciente ISRAEL foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/2006, c/c art.
- I, do Código Penal; e o paciente JUNIO foi condenado a 1 ano, 8 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade, além de 176 dias- multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 33, caput, c/ c § 4º da Lei nº 11.343/06, e art.
Resultado indicado
Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal. - O regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado. - A análise da detração penal, se feita na seara do habeas corpus, invade a competência do Juízo da Execução penal. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ISRAEL LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA ALVES e JUNIO DERKIAN FRANCA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Segundo se infere dos autos, o paciente ISRAEL foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 65, inc. I, do Código Penal; e o paciente JUNIO foi condenado a 1 ano, 8 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade, além de 176 dias- multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/ c § 4º da Lei nº 11.343/06, e art. 330, ambos os crimes c/c art. 65, inciso I, e na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na ocasião, foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade quanto a ambos os réus.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 14-20). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A negativa do direito de recorrer em liberdade deve ser fundamentada com base em argumentos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar. Inteligência do parágrafo único do artigo 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. - Verificando-se a presença de fundamentação idônea no decreto condenatório, sobre a necessidade de manutenção da prisão cautelar, impõe-se a denegação da ordem, estando ausente qualquer constrangimento ilegal. - O regime semiaberto não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, devendo apenas ser compatibilizada a custódia cautelar com o modo prisional fixado. - A análise da detração penal, se feita na seara do habeas corpus, invade a competência do Juízo da Execução penal. - Ordem denegada. V. V. - A incompatibilidade entre a fixação de regime inicial semiaberto e a natureza da prisão preventiva impede a manutenção da custódia cautelar, tornando imperativa a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade do regime semiaberto fixado na sentença com a manutenção da prisão preventiva decretada (e-STJ, fls. 6-10). Isso porque os pacientes estão reclusos desde o dia 20 de marco de
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 222 dias-multa, garantindo o direito de que recorra em liberdade, cabendo ao Juízo sentenciante a verificação da necessidade de aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, de forma fundamentada.
(AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para garantir o direito de os pacientes recorrerem em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, cabendo ao Juízo sentenciante a verificação da necessidade de aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, de forma fundamentada.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.