DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renato dos Santos Pinguelli e Renata Lopes Pin… — HC HC 1036532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renato dos Santos Pinguelli e Renata Lopes Pinguelli, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos interpostos nos autos de nº 0000558-46.2023.8.26.0428.
- De acordo com o relato, os pacientes foram condenados à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de que a colaboração premiada utilizada como fundamento da condenação foi juntada aos autos de forma extemporânea, somente 1 ano e 4 meses após o oferecimento da denúncia e após a apresentação da resposta à acusação.
- A impetração afirma, ainda, que o acordo de colaboração premiada teria sido firmado por advogada que, à época, exercia a defesa dos pacientes, circunstância que caracterizaria conflito de interesses e afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Renato dos Santos Pinguelli e Renata Lopes Pinguelli, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento aos recursos interpostos nos autos de nº 0000558-46.2023.8.26.0428.
De acordo com o relato, os pacientes foram condenados à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, sob o argumento de que a colaboração premiada utilizada como fundamento da condenação foi juntada aos autos de forma extemporânea, somente 1 ano e 4 meses após o oferecimento da denúncia e após a apresentação da resposta à acusação.
A impetração afirma, ainda, que o acordo de colaboração premiada teria sido firmado por advogada que, à época, exercia a defesa dos pacientes, circunstância que caracterizaria conflito de interesses e afronta ao art. 133 da Constituição Federal. Aduz-se que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido em sede de apelação se apoiaram em elementos provenientes da colaboração premiada, em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, que veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa e não submetidos ao contraditório judicial.
A defesa também sustenta que o Ministério Público e o juízo de origem teriam induzido a defesa a erro ao afirmarem que o material probatório estaria disponível em cartório desde o ano de 2019, o que, segundo a impetração, não corresponde à realidade dos autos. Argumenta que a ausência de disponibilização tempestiva da colaboração premiada configura nulidade absoluta, não sendo aplicável a tese de preclusão, uma vez que a defesa não teve acesso integral aos elementos necessários para impugnação oportuna do ato.
Com isso, pleiteia-se a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da juntada extemporânea da colaboração premiada, determinar o seu desentranhamento, reconhecer a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença condenatória, restabelecer os prazos processuais e assegurar que os pacientes respondam ao processo em liberdade até o julgamento final do writ.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 189/191).
Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 196/199).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 211/220).
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).
Assim, não tendo havido prévia manifestação da Corte estadual, não é possível o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.