DECISÃO EDUARDO LINCOLN DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — HC HC 1036507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO LINCOLN DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática do crime de receptação, tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
- A defesa pede que "seja fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO LINCOLN DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502011-65.2021.8.26.0559.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 10 dias-multa.
A defesa pede que "seja fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (fl. 6).
Decido.
Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal.
I. Regime prisional
A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso, foi observado o referido enunciado sumular, pois o recorrente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 1 ano de reclusão, no regime semiaberto.
Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente, como na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1º, I, DA LEI 9.503/97. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 26/STJ.
1. A redução da pena-base ao mínimo legal, ante o afastamento dos maus antecedentes, com pena final não superior a 4 anos, não enseja a imposição do regime aberto, já que o réu é reincidente, o que atrai a fixação do regime semiaberto, nos termos do que preceitua a Súmula 269/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.960.462/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)
II. Substituição da pena privativa de liberdade
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de substituição da pena de reclusão, sob o seguinte fundamento (fl. 265, grifei):
O embargante é multirreincidente, inclusive reincidente em crime patrimonial (fls. 179/188), possuindo extensa ficha criminal, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostrou socialmente recomendável no caso em apreço, não cabendo aplicação do § 3º, do artigo 44,
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
..
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (grifei).
No caso, não vejo como afirmar que a substituição da pena se mostra uma medida socialmente recomendável, pois, como bem pontuado no acórdão, "a condenação anterior se refere a crime grave (tráfico de drogas) e também porque, depois destes fatos, o réu voltou a praticar a receptação (dentre outros crimes)" (fl. 26). Demonstrada, assim, gravidade concreta a justificar a negativa da substituição pleiteada.
Diante de tais considerações, entendo que a aludida benesse não se mostra cabível, consoante o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.