DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL VICTOR DE MEDEIROS SILVA SANTOS em que … — HC HC 1036498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL VICTOR DE MEDEIROS SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi fundamentada na alegação de suposta habitualidade criminosa, o que teria afastado a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art.
- No entanto, os impetrantes alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para o ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISRAEL VICTOR DE MEDEIROS SILVA SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0810261-86.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia foi fundamentada na alegação de suposta habitualidade criminosa, o que teria afastado a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
No entanto, os impetrantes alegam que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para o ANPP.
Afirmam que a negativa do ANPP pelo Ministério Público foi baseada em interpretação extensiva in malam partem e em analogia vedada pelo ordenamento jurídico, utilizando-se de precedente do STF (RHC 193.149) que não se aplicaria ao caso concreto devido a diferenças fáticas substanciais.
Argumentam que a quantidade de droga apreendida com o paciente (165g de maconha) é pequena e que o haxixe encontrado (270g) foi assumido como propriedade exclusiva do corréu, não havendo elementos que indiquem habitualidade criminosa por parte do paciente.
Ponderam ainda que a confissão exigida para o ANPP pode ser realizada no momento da celebração do acordo, não sendo obrigatória em sede policial
Requerem, assim, liminarmente (fl. 13):
a) O apartamento do processo de primeiro grau (Processo nº 0702728-65.2025.8.02.0001) em relação ao paciente Israel Victor de Medeiros Silva Santos, individualizando sua situação processual em relação ao corréu Fernando; b) A suspensão do respectivo processo até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus e seu trânsito em julgado, evitando-se o prosseguimento de ação penal manifestamente ilegal que viola os direitos fundamentais do paciente.
E, no mérito (fl.12):
a) Declarar a ilegalidade da decisão proferida pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, que indeferiu liminar em habeas corpus, chancelando fundamentos manifestamente ilegais para a negativa do ANPP; b) Declarar a ilegalidade do ato administrativo praticado pelo Ministério Público ao negar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao paciente Israel Victor de Medeiros Silva Santos, tendo em vista que os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.