DECISÃO FÁBIO ALVES FONSECA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1036491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FÁBIO ALVES FONSECA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por fragilidade probatória e a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FÁBIO ALVES FONSECA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002908-23.2023.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por fragilidade probatória e a necessidade de revogação da prisão preventiva do acusado.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 639-647).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 134-135). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu como incurso nos precisos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 124-125, destaquei):
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que a materialidade está consubstanciada nos laudos de exame cadavérico de fls. 118 e 119, respectivamente das vítimas Erich e José Carlos.
Quanto à aventada vítima não identificada, não teria sido atingida, pelo que não há laudo respectivo.
No tocante à autoria, quando da instrução, o policial civil, Fábio, responsável pelas investigações, esclareceu que foram arrecadadas imagens do local e momento dos fatos, sendo que pessoas do bairro, que não quiseram se identificar, ao serem a elas apresentadas, indicaram o acusado como sendo aquele que nelas aparece. Informou, também, que as roupas trajadas pelo executor foram arrecadadas na residência do acusado. Quanto a arma que teria sido por ele utilizada, foi apreendida com a pessoa de alcunha "Baixinho", em Cariacica, que afirmou tê-la dele adquirido. Que por ocasião da entrevista com o acusado, o mesmo afirmou que estava "revoltado" com o comportamento da vítima nas proximidades de sua residência.
Por fim, referida testemunha confirmou os seus relatórios de investigação - fls. 36/59 e 101/105.
Quanto ao depoimento do também investigador, João Ricardo, veio ao encontro daquele prestado por seu colega.
No tocante ao policial civil Rodolfo, apenas afirmou ter atuado no plantão e confeccionado relatório preliminar e superficial da ocorrência.
Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, limitaram-se a tecer comentários acerca da conduta
[trecho intermediário suprimido]
em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021)
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado, se houver prova nova.
III. Dispositivo.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo ele não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inte iro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.