DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARLEN ADESON DA SILVA COSTA, contra acórdão d… — HC HC 1036483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARLEN ADESON DA SILVA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal , e no art.
- 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10635, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARLEN ADESON DA SILVA COSTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal , e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, foi mantida a segregação cautelar.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há "incompatibilidade da condenação em regime semiaberto e a negativa de recorrer em liberdade" (e-STJ, fl. 11); b) "tratando-se de um paciente réu primário, bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, a negative do direito de recorrer em liberdade, tendo a sentença fixada o regime inicial semiaberto, configura constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 18); c) "é suficiente e adequada, na hipótese, a substituição de eventual prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas" (e-STJ, fl. 28).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte - em especial, da Segunda Turma -, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais, como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delitiva ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade, possa ofender bens jurídicos indispensáveis ao bom convívio social.
Ante o exposto, defiro o pleito formulado e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JARLEN ADESON DA SILVA COSTA , com fulcro no artigo 312 do CPP, para garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 55-56)
Como se vê, não houve fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando da prolação da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Assim, deve ser permitido a ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de Primeiro Grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.