DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE MIRANDA VIEIRA em… — HC HC 1036476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE MIRANDA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 578 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Questiona a defesa a manutenção da prisão preventiva na sentença, alegando violação d os princípios da homogeneidade e desproporcionalidade da cautelar, por ser mais gravosa que a pena imposta em regime semiaberto.
- Sustenta, ainda, a incompatibilidade entre prisão preventiva e condenação em regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAIQUE MIRANDA VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e do pagamento de 578 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Questiona a defesa a manutenção da prisão preventiva na sentença, alegando violação d os princípios da homogeneidade e desproporcionalidade da cautelar, por ser mais gravosa que a pena imposta em regime semiaberto.
Sustenta, ainda, a incompatibilidade entre prisão preventiva e condenação em regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com fundamento na incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 63, grifei):
Por fim, salienta-se que não há fato novo ou circunstância que permita a concessão de liberdade ao Sentenciado, especialmente considerando que permaneceu preso durante todo o procedimento penal. Além disso, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a manutenção da preventiva é concretamente necessária para evitar novas infrações, máxime diante da informação policial de que o acusado lhe teria admitido comprar drogas em Marília dias antes para revender na cidade de origem - Quintana. Assim, não poderá recorrer em liberdade, notadamente diante da condenação ora externada, que faz sugerir a necessidade da manutenção da segregação cautelar como forma de evitar novas infrações, garantir a ordem pública e aplicar a lei penal. Recomende-se ao estabelecimento prisional onde se encontra.
O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da e xecução.
No caso, consoante se extrai do BNMP, o paciente já se encontra em execução provisória, competindo ao Juízo da Vara de Execuções compatibilizar a segregação cautelar com o regime prisional imposto na sentença, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.