DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SOARES DE MORAES contra decisão que indef… — HC HC 1036464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SOARES DE MORAES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls.
- No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 08 de outubro de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada .
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 3533, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SOARES DE MORAES contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 307, 288 e 299, todos do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que indeferiu a liminar - fls. 406-409.
No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Ponderou, ainda, a inexistência de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado.
Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente - fls. 456-458.
O Ministério Público Federal, às fls. 502-504, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.
É o relatório. DECIDO.
O agravo está prejudicado.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem.
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve a superveniência do julgamento definitivo do habeas corpus originário na data de 08 de outubro de 2025, oportunidade em que a ordem em habeas corpus foi denegada .
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda superveniente de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se
[trecho intermediário suprimido]
E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Julgado o mérito da impetração originária, incumbe a defesa impugnar, em novo mandamus, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes.
3. Agravo regimental prejudicado." (AgRg no HC n. 741.479/SC, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/5/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique- se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.