DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES DE ALM… — HC HC 1036450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art.16 da Lei 10.826/2003 e art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos art.16 da Lei 10.826/2003 e art. 180 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 22-29).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório do paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Defende as condições pessoais favoráveis do paciente.
Sustenta ilegalidade decorrente de violação de domicílio.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ele detém outras passagens criminais; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Na certidão de antecedentes criminais, observa-se que o custodiado possui anotações em relação a crimes como roubo, tráfico de drogas, organização criminosa. Além disso, ainda está cumprimento pena, conforme se extrai dos autos nº 7001880-88.2021.8.09.0051. Tudo isso evidencia que o autuado faz da atividade criminosa um meio de vida" (fls. 37-38).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, incluindo denúncia de disparos de arma de fogo e evidências encontradas no local que corroboraram as suspeitas" (AgRg no RHC n. 183.089/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
"Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.