DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTA KELLY RIBEIRO con… — HC HC 1036442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTA KELLY RIBEIRO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, mantendo, entre outros pontos, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.
- É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ No presente writ, a defesa alega, inicialmente, o cabimento da impetração como substitutivo de recurso especial, dada a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTA KELLY RIBEIRO contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0900233-16.2024.8.12.0003.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A defesa interpôs apelação perante a Corte estadual, que negou provimento ao recurso, mantendo, entre outros pontos, o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. É ver a ementa do acórdão proferido (e-STJ
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, o cabimento da impetração como substitutivo de recurso especial, dada a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão impugnado, ao indeferir a substituição da prisão por domiciliar, diverge da jurisprudência pacificada das Cortes Superiores.
Aduz que a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de 12 anos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que esta é legalmente presumida. Argumenta que a reincidência e a gravidade do delito de tráfico de drogas, por ter sido cometido sem violência ou grave ameaça e não contra descendentes, não constituem impedimento automático ao benefício.
Destaca que a paciente preenche todos os requisitos do art. 318-A do Código de Processo Penal, pois é mãe de uma filha com 9 anos de idade, e que não há situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da custódia em estabelecimento prisional, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desconstituir o acórdão proferido e determinar a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.