DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS PESSOA… — HC HC 1036438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS PESSOA DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 1510790-27.2024.8.26.0228, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARTINS PESSOA DE QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2161841-33.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1510790-27.2024.8.26.0228, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 44-53).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 60-68), com trânsito em julgado certificado.
A impetrante noticia que propôs, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a revisão criminal n. 2161841-33.2024.8.26.0000, cujo pedido foi indeferido (fl. 4), sem encartar aos autos cópia do referido acórdão.
Na presente impetração, alega-se que a condenação é nula, pois teria sido baseada em provas ilícitas decorrentes de invasão de domicílio sem mandado judicial ou consentimento, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fls. 5-14). Sustenta-se que a entrada dos policiais na residência do paciente foi arbitrária, fundamentada apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que justificassem a ação (fls. 6-10). Afirma-se que a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 utilizou elementos inidôneos, como a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas, o que configuraria bis in idem, já que tais elementos já haviam sido considerados na fixação da pena-base (fls. 15-25).
Questiona-se, também, o estabelecimento do regime inicial fechado, argumentando-se que a decisão carece de fundamentação idônea e que o paciente, sendo primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus ao regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (fls. 26-29). Pondera-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes e sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fls. 21-22).
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) absolver o paciente pela nulidade decorrente da invasão de domicílio, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (fl. 31); (ii) reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.