DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYANA MARIA DA CUNHA SILVA… — HC HC 1036435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYANA MARIA DA CUNHA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYANA MARIA DA CUNHA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627417-60.2025.8.06.000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como pela conduta prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/23):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). "OPERAÇÃO MAPPING". PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTANTES NOS AUTOS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS IMPUTADOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DA PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por Renan Veras Parente, em favor de Dayana Maria da Cunha Silva, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, nos autos do pedido de prisão preventiva nº 0204907-18.2025.8.06.0001, vinculado ao pedido de Liberdade Provisória nº 0019974-07.2025.8.06.0001 e ao processo de origem nº 0211121-93.2023.8.06.0001, em que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3(três) questões em análise na presente impetração: (i) averiguar a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos que amparam a decretação e manutenção da de prisão preventiva; (ii) analisar a consideração das condições pessoais favoráveis da paciente; e (iii) avaliar a viabilidade de substituição da
[trecho intermediário suprimido]
da paciente, que estaria em pesquisa para identificar neoplasia mamária maligna, impende dizer que a instância ordinária esclareceu que a defesa não comprovou ser a paciente portadora de neoplasia mamária maligna, estando apenas em investigação para tanto, cabendo ao juízo primevo, autorizar consultas médicas e, se necessário, a realização de imagens e outros exames para se comprovar a suspeita.
Fato é que não há comprovação de que a paciente esteja acometida de neoplasia mamária maligna, cabendo ao juízo de primeira instância apreciar pedido da paciente para realização de exames clínicos para verificar seu estado de saúde.
Tais as circunstâncias, não há como se conceder a liberdade à paciente mediante a imposição de medidas cautelares.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, a existência de constrangimento ilegal capaz de ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.