DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jobert Cristian de Almeida Pereira, condenado p… — HC HC 1036424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jobert Cristian de Almeida Pereira, condenado pelo crime do art.
- 10.826/2003 à pena de 2 anos de reclusão, cuja reprimenda foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Processo n.
- 0027438-17.2021.8.13.0005, da Vara Única da comarca de Açucena/MG) (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/4/2025, não conheceu da impetração (HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Jobert Cristian de Almeida Pereira, condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 2 anos de reclusão, cuja reprimenda foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Processo n. 0027438-17.2021.8.13.0005, da Vara Única da comarca de Açucena/MG) (fls. 3/3).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 15/4/2025, não conheceu da impetração (HC n. 1.0000.25.327908-7/000, 1ª Câmara Criminal) (fls. 8/8 e 13/13).
Sustenta que o paciente vinha cumprindo regularmente a prestação de serviços à comunidade, tendo, entretanto, obtido novo emprego formal junto à empresa ENPROM GmbH, sediada na Alemanha, circunstância que inviabilizaria, por fato superveniente e de ordem prática, a continuidade da prestação de serviços no Brasil (fls. 3/3).
Menciona que, diante desse quadro, requereu ao juízo da execução penal a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, mas o pedido foi indeferido, com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e expedição de mandado de prisão, decisão que reputa violadora dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal (fls. 3/4).
Aduz que a conversão prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal somente se legitima quando houver descumprimento injustificado da restrição imposta, o que não se verificaria, pois o paciente demonstrou inequívoco interesse em cumprir a reprimenda por meio de modalidade alternativa adequada à sua nova realidade laboral, sem intenção de furtar-se à aplicação da lei penal (fls. 4/5).
Sustenta que a prisão do paciente acarretaria perda do emprego e retrocesso em seu processo de reinserção social, contrariando o objetivo do art. 1º da Lei de Execução Penal, razão pela qual seria juridicamente mais adequado permitir o cumprimento da pena por prestação pecuniária, compatibilizando a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana, em caráter excepcional (fls. 4/5).
Menciona, ainda, que, embora reconheça que o habeas corpus não deva ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, o conhecimento do writ é possível quando constatado flagrante constrangimento ilegal, admitindo-se, nessa hipótese, a concessão da ordem de ofício (fl. 6).
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da comarca de Açucena/MG, com o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o
[trecho intermediário suprimido]
de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.