DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta… — HC HC 1036409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus 5641276-51).
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, quando foram encontrados aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína no veículo em que estava.
- A defesa sustenta que o paciente, no entanto, não conduzia o veículo e teria apenas parado para prestar auxílio ao condutor, cujo caminhão estava quebrado.
- Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga) e no histórico criminal do paciente, que inclui uma ação penal em curso por homicídio qualificado tentado.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ALBERTO ARAÚJO MARQUES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus 5641276-51).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/7/2025, quando foram encontrados aproximadamente 85,640 kg de cloridrato de cocaína e 458,64 kg de pasta base de cocaína no veículo em que estava.
A defesa sustenta que o paciente, no entanto, não conduzia o veículo e teria apenas parado para prestar auxílio ao condutor, cujo caminhão estava quebrado.
Destaca que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga) e no histórico criminal do paciente, que inclui uma ação penal em curso por homicídio qualificado tentado.
Alega que a busca veicular foi ilegal, pois não havia fundada suspeita para sua realização, sendo baseada apenas no nervosismo do paciente e em seu histórico criminal, o que não constitui justa causa para a medida.
Argumenta ainda que a prisão preventiva é desproporcional e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, conforme os arts. 319 e 321 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 160-162).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 173-173).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Ademais, registros criminais anteriores, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva.
Desse modo, tendo a instância ordinária fundamentado de forma adequada a decretação da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.