DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS VIEIRA, contra… — HC HC 1036396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Sobre o ponto, aliás, refiro que todos os agentes públicos apontaram o fato de o réu ter sido preso na posse de dezesseis pedras de crack, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5211466-88.2022.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 18):
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
A prova contida no feito autoriza a manutenção da condenação do réu por tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas, mais precisamente dos depoimentos dos agentes públicos que durante diligência em região conhecida pelo tráfico de drogas e dominada por facção criminosa, observaram dois indivíduos vendendo drogas, razão pela qual realizaram a abordagem. Em revista pessoal, localizaram em poder de Mateus 16 pedras de crack, evidenciando sua participação no comércio local de entorpecentes, ainda que tenha assegurado, em juízo, ser mero usuário. Desnecessário o flagrante no ato do comércio de drogas, pois o art.33, da Lei 11.343/06, apresenta diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico de entorpecentes. Como se percebe, o réu, em juízo, relatou ser mero usuário e que estava no local aguardando para comprar drogas, bem como narrou não estar com drogas e não ter sido filmado traficando no local. Entretanto, no presente cenário probatório, não se verifica nenhuma incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos policiais, os quais mantiveram uma única, sólida e harmoniosa versão, delineando com precisão a dinâmica dos fatos. Sobre o ponto, aliás, refiro que todos os agentes públicos apontaram o fato de o réu ter sido preso na posse de dezesseis pedras de crack, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Eventual condição de usuário, que sequer foi demonstrado nos autos, não impede a traficância, uma vez que é comum consumidores venderem drogas para sustentar seu vício. A simples escusa de ser mero usuário não é suficiente para possibilitar a desclassificação da conduta ou colocar em dúvida a prova
[trecho intermediário suprimido]
julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto condenatório a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.