ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.15373.15374., 00287.15373.15375.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA POR CORRÉU. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO (ART. 400 DO CPP). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 337-F e 337-E do Código Penal, este último por cinco vezes na forma do art. 71 do Código Penal, bem como pelos arts. 90 e 89 da Lei nº 8.666/1990 e art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do art. 69 do Código Penal, com posterior redução da pena em sede de apelação e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem de ofício; (ii) estabelecer se a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunha arrolada por corréu e a não realização de reinterrogatório configuram nulidade processual apta a ensejar a anulação da instrução criminal; (iii) determinar se a alegação de ausência de dolo específico pode ser apreciada em sede de agravo regimental quando não deduzida na inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é meio processual inadequado quando utilizado em substituição a recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A inobservância da ordem prevista no art. 400 do Código de Processo Penal constitui nulidade cujo reconhecimento exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa.
5. A testemunha foi arrolada pela defesa de corréu e
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 23/12/2024).
De resto, a testemunha Pláucio Roberto Rocha Fernandes foi arrolada pela defesa de corréu e prestou depoimento restrito a circunstâncias da produção antecipada de prova, sem qualquer menção aos fatos imputados ao agravante.
Ademais, a defesa do agravante não indicou, de forma objetiva, quais perguntas deixaram de ser formuladas nem demonstrou de que modo a ausência do réu na audiência ou a falta de reinterrogatório influenciaram o resultado da condenação.
Ressalta-se que a inversão da ordem do interrogatório constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão.
Ainda , incide ao caso o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, que impede o reconhecimento de nulidade sem prejuízo efetivo.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.