DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEYSON FELIPE MENDES DUTRA em que se aponta co… — HC HC 1036331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEYSON FELIPE MENDES DUTRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIME.
- TENDO OS POLICIAIS RECEBIDO DENÚNCIA ANÔNIMA A RESPEITO DO TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIFICANDO, INCLUSIVE, O LOCAL ONDE O RÉU ESTARIA TRAFICANDO, BEM COMO REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS, HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL.
- A DIVULGAÇÃO DE ILÍCITO, SEJA ANÔNIMA OU IDENTIFICADA, JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL, NÃO TENDO LÓGICA AGUARDAR QUE ALGO MAIS GRAVE ACONTEÇA, COMO POR EXEMPLO, EM UMA DENÚNCIA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ESPERAR ATÉ QUE O SUSPEITO SAQUE A ARMA E EFETUE DISPAROS, PARA AÍ SIM ABORDAR O NOTICIADO.
- APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO, EM ESPÉCIE.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEYSON FELIPE MENDES DUTRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS. INOCORRÊNCIA. TENDO OS POLICIAIS RECEBIDO DENÚNCIA ANÔNIMA A RESPEITO DO TRÁFICO DE DROGAS, ESPECIFICANDO, INCLUSIVE, O LOCAL ONDE O RÉU ESTARIA TRAFICANDO, BEM COMO REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS, HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL. A DIVULGAÇÃO DE ILÍCITO, SEJA ANÔNIMA OU IDENTIFICADA, JUSTIFICA A BUSCA PESSOAL, NÃO TENDO LÓGICA AGUARDAR QUE ALGO MAIS GRAVE ACONTEÇA, COMO POR EXEMPLO, EM UMA DENÚNCIA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ESPERAR ATÉ QUE O SUSPEITO SAQUE A ARMA E EFETUE DISPAROS, PARA AÍ SIM ABORDAR O NOTICIADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS, FIRMES E COERENTES. PROVA IDÔNEA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK, ALÉM DE DINHEIRO, EM ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO ADEQUADO. PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL. RÉU REINCIDENTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA, POIS PENA PREVISTA NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porquanto obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.
Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade das provas decorrentes da abordagem policial e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Ou seja, os três policiais relataram que receberam denúncias anônimas específicas apontando Jeyson como
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 19/3/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.