DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SATURNINO DE SOU… — HC HC 1036320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SATURNINO DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (5012300-19.2024.8.19.0500).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, cometidos em 21 de dezembro de 2016 e 17 de novembro de 2017, sendo a pena atualmente cumprida no Presídio Inspetor Luís César Fernandes Bandeira Duarte.
- Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo de Direito indeferiu o indulto ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SATURNINO DE SOUSA contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (5012300-19.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de dois delitos de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, cometidos em 21 de dezembro de 2016 e 17 de novembro de 2017, sendo a pena atualmente cumprida no Presídio Inspetor Luís César Fernandes Bandeira Duarte.
Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo de Direito indeferiu o indulto ao apenado, com fundamento no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fl. 77/78).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 12/17).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente faz jus à comutação de pena prevista no Decreto n.º 11.846/2023, sob o argumento de que os crimes pelos quais foi condenado não eram classificados como hediondos à época da prática delitiva. Argumenta que a Lei n.º 13.964/2019, que tornou o roubo majorado com uso de arma de fogo crime hediondo, somente entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, não podendo retroagir em prejuízo do réu.
Aduz que o decreto presidencial restringiu a concessão da comutação apenas às pessoas condenadas por crime hediondo, sem mencionar se tal classificação deveria ser considerada ao tempo da prática do fato ou da edição do decreto. Defende, assim, que o paciente não se enquadra na vedação prevista no art. 1.º, I, do Decreto n.º 11.846/2023, pois os crimes eram comuns quando praticados.
Ressalta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão monocrática reconhecendo a ilegalidade da exclusão de comutação nos casos em que o crime somente passou a ser considerado hediondo após os fatos, à luz da cláusula constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Diante disso, requer a concessão da ordem para declarar a comutação das penas dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do Decreto n.º 11.846/2023.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar,
[trecho intermediário suprimido]
já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002) 3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318).
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.