ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão preventiva decretada de ofício em sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva decretada de ofício em sentença condenatória. Nulidade reconhecida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente.
2. O agravante alega que a decisão agravada, ao reconhecer nulidade da sentença no ponto em que decretou a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, desconsiderou o art. 387, § 1º, do mesmo diploma, sustentando haver fundamentação concreta para a custódia, calcada em reiteração delitiva do agravado em crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz sentenciante, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve prévio requerimento do Ministério Público ou das demais partes legitimadas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, após o agravado ter respondido solto à ação penal, sem que houvesse pedido específico de custódia nas alegações finais do Ministério Público.
5. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em qualquer fase da persecução penal, em prestígio ao sistema acusatório.
6. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, de modo que a prisão cautelar na sentença condenatória somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
7. Configurada a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, em desacordo com a disciplina legal e a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrível, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória.
4. Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação.
5. Agravo ministerial a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Assim, demonstrada a nulidade da sentença no ponto em que decretou a prisão preventiva sem manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.