DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO… — HC HC 1036300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente de progressão ao regime semiaberto.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do ora paciente ao regime anterior até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes.
- Deferimento de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com correção, todavia, do erro material contido no dispositivo da decisão agravada, conforme acima explicitado. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ARTHUR VINICIUS AMARO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008664-38.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido formulado pelo paciente de progressão ao regime semiaberto.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual para determinar a realização de exame criminológico, determinando o retorno do ora paciente ao regime anterior até nova decisão ser proferida, após manifestação das partes. Confira-se a ementa do julgado:
"Agravo. Deferimento de progressão ao regime semiaberto. Recurso do Ministério Público pretendendo que seja reformada a r. decisão, a fim de que seja determinada a realização de exame criminológico. Admissibilidade. Cumprimento de pena por delitos praticados com violência ou grave ameaça. Necessidade de verificar a presença do requisito subjetivo para concessão da benesse. Agravo provido." (fl. 8)
No presente writ, a defesa sustenta a prescindibilidade do exame criminológico após a edição da Lei n. 10.792/2003, asseverando que tal avaliação passou a ter natureza excepcional, apenas admissível quando concretamente fundamentada em elementos objetivos e individualizados.
Afirma que a determinação do exame, sem motivação idônea, configura flagrante constrangimento ilegal e destaca que, no caso concreto, não há elementos concretos a apontar maior periculosidade. Pondera que a gravidade do crime praticado e longa pena a cumprir não podem, por si só, fundamentar a necessidade do exame criminológico.
Destaca que o condicionamento da progressão de regime e de outros benefícios à realização de exame criminológico, sem motivação idônea, impede o exercício de direitos já conquistados, apesar do bom comportamento e da situação familiar do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que reconhecer a desnecessidade da imposição do exame criminológico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26), as informações foram prestadas (fls. 29/43 e 47/57) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 60/63).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
[trecho intermediário suprimido]
exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar, em consequência, que o Juiz da execução aprecie imediatamente o pedido de progressão de regime (requisito subjetivo) com base em fatores concretos da execução penal, dispensando o exame criminológico."" 5. Agravo regimental não provido, com correção, todavia, do erro material contido no dispositivo da decisão agravada, conforme acima explicitado.
(AgRg no HC n. 702.817/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34 , inciso XVIII, alínea "a", c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, todavia, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.