DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOUGLAS BARBOSA MEND… — HC HC 1036290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOUGLAS BARBOSA MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DOUGLAS BARBOSA MENDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627406-31.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito), sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 43):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DEBILIDADE EXTREMA OU IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS DOS FILHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por delito sem violência ou grave ameaça, decretada em razão da garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva. Os impetrantes alegam ausência de requisitos do art. 312 do CPP, destacando que o paciente não seria reincidente técnico e que faria jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP, em virtude de doença grave (HIV) e da responsabilidade sobre filhas menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante dos antecedentes criminais do paciente e do risco de reiteração delitiva, e se é possível a substituição por prisão domiciliar em razão de saúde debilitada e da guarda de filhas menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, compatíveis com o art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos e os antecedentes criminais.
4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da custódia preventiva quando comprovada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a revogação da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos.
5. O benefício da prisão domiciliar exige comprovação de extrema debilidade da saúde (art. 318, II, CPP) ou a demonstração de que o acusado é o único responsável por filhos menores de 12 anos (art. 318, VI, CPP),
[trecho intermediário suprimido]
de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Igualmente descabe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige a comprovação da indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho menor de doze anos. O acórdão recorrido entendeu não haver prova dessa imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera declaração apresentada. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal.
Ante o exposto, om fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.