DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA COSTA em que se aponta como … — HC HC 1036288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, considerando que inquéritos ou ações penais em andamento, por si sós, não são suficientes para modular a fração de redução, sob pena de violação à Súmula 444/STJ.
- Aduz, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não se presta a demonstrar a dedicação ao tráfico ou o vínculo com organização criminosa, tampouco é suficiente para o não reconhecimento da minorante em seu patamar máximo.
Resultado indicado
Além disso, alegam que, ainda que não acolhido o pleito de alteração da fração de redução da pena referente à minorante do tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HENRIQUE FERREIRA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para que não seja aplicada a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, considerando que inquéritos ou ações penais em andamento, por si sós, não são suficientes para modular a fração de redução, sob pena de violação à Súmula 444/STJ.
Aduz, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não se presta a demonstrar a dedicação ao tráfico ou o vínculo com organização criminosa, tampouco é suficiente para o não reconhecimento da minorante em seu patamar máximo.
Além disso, alegam que, ainda que não acolhido o pleito de alteração da fração de redução da pena referente à minorante do tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59/STF, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e o redimensionamento da pena. Subsidiariamente, requer que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 59.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:
Por outro lado, Gustavo já respondeu a diversos procedimentos perante a Vara Especial da Infância e Juventude, e Henrique está sendo processado pelo cometimento de outro delito de tráfico ilícito de drogas, cujas circunstâncias, aliadas à quantidade e variedade de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, tampouco da Súmula Vinculante n. 59, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, I, do CP, pois a reprimenda aplicada foi superior a 4 anos de reclusão.
Conclui-se, assim, que no caso em aná lise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.