DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MARTINS QUEIR… — HC HC 1036285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
- Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR MARTINS QUEIROZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 12/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo o Juízo de primeiro grau homologado o flagrante e convertido a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar.
Inconformada, a defesa impetra novo habeas corpus, no qual sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, alegando fundamentação genérica do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida, condições pessoais favoráveis do paciente e a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, sem outros elementos típicos de traficância.
Requereu liminarmente a expedição de alvará de soltura para revogação imediata da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 31-35), as informações prestadas (fl. 40) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fls. 43-49):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Conforme já observado, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Desse modo, tendo o Juízo de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço de recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.