DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ … — HC HC 1036264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ DE PASCHOALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, para, reformando a sentença absolutória, condenar o paciente às penas de 16 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.103 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa manejou revisão criminal na origem e o pedido foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática.
- O agravo interno interposto na sequência foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual, e os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
Resultado indicado
O agravo interno interposto na sequência foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual, e os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO OLIVEIRA MUNHOZ DE PASCHOALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, para, reformando a sentença absolutória, condenar o paciente às penas de 16 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 2.103 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa manejou revisão criminal na origem e o pedido foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática.
O agravo interno interposto na sequência foi improvido pelo colegiado do Tribunal estadual, e os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados.
O impetrante alega que teria havido negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a defesa tenha formulado três pedidos na ação revisional (nulidade da interceptação telefônica, fragilidade do conjunto probatório e desproporcionalidade na quantidade de penas), o Tribunal estadual teria apreciado somente o primeiro.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento deste writ e, no mérito, que o Tribunal de origem aprecie todos os pedidos formulados pela defesa na ação de revisão criminal.
Em petição formulada às fls. 1.075-1.079, a defesa requer a redistribuição do habeas corpus ao Ministro Carlos Pires Brandão, ao argumento de distribuição anterior do AREsp n. 2.501.122 e do HC n. 962.110.
É o relatório.
De início, no tocante ao pedido de redistribuição dos autos, faz-se importante consignar a regra de prevenção prevista no art. 71, § 1º, do Regimento Interno do STJ, consoante a qual, "se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador".
Assim, inexiste "sucessão da prevenção" em razão do acervo, devendo ser o feito redistribuído dentre os membros da Turma consoante padrões ordinariamente estabelecidos, mormente quando os processos supostamente conexos, há muito, já transitaram em julgado - como é o caso presente.
Ademais, observa-se que o HC n. 938.077 e o HC n. 901.117, derivados da mesma ação penal da qual decorre este writ, estão sob os cuidados desta relatoria, circunstância que, de igual modo, afasta o pedido de redistribuição do processo.
Logo, reconhecida a competência deste relator para o exame do habeas corpus, passa-se ao exame das alegações da defesa.
A respeito da pretensão de se determinar ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
Penal, não há que se falar em conhecimento da revisão criminal proposta, razão pela qual a decisão monocrática lançada há de ser mantida.
O entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte, segundo a qual não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Indeferido o pedido de fls. 1.075-1.079.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.