DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MANOEL SILVA DO VALE, no qual aponta … — HC HC 1036257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MANOEL SILVA DO VALE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, nos termos do acórdão não ementado de fls.
- Neste writ, a impetrante informa que o paciente f oi denunciado como incurso no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- Alega a ocorrência de flagrante ilegalidade ao argumento de que sua identificação como autor do delito decorreu exclusivamente de reconhecimento por fotografia digitalizada, sem observância do procedimento previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE MANOEL SILVA DO VALE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, nos termos do acórdão não ementado de fls. 17-38 (e-STJ).
Neste writ, a impetrante informa que o paciente f oi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Alega a ocorrência de flagrante ilegalidade ao argumento de que sua identificação como autor do delito decorreu exclusivamente de reconhecimento por fotografia digitalizada, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que tal vício compromete a validade da prova e exige o seu desentranhamento. Sustenta que, afastado esse elemento probatório, não subsiste lastro suficiente para respaldar a condenação penal.
Requereu, liminarmente, a suspensão do processo penal. No mérito, pleiteia a declaração de ilicitude do reconhecimento pessoal e, como consequência, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme consignado no acórdão impugnado, ainda que houvesse alguma irregularidade no reconhecimento pessoal do ora paciente, esse elemento não constituiu o único fundamento a embasar a condenação. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que a responsabilização penal resultou da análise conjunta do acervo probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa, considerado suficiente para confirmar a imputação penal, conforme se depreende do seguinte trecho:
Em reforço, a sentença não foi baseada única e exclusivamente no reconhecimento efetuado pela vítima em solo policial, uma vez que, durante a
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal, razão pela qual está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via mandamental ou em seu recurso ordinário. Nessa linha: AgRg no HC n. 811.314/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no RHC n. 160.985/PA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022; AgRg no HC n. 661.722/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021; RHC n. 92.370/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.
Nesse contexto, sob qualquer aspecto que se analise, não verifico constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.