DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN CHRISTIAN RICEZ… — HC HC 1036247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN CHRISTIAN RICEZI DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 29 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.287 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 15/16): "Direito processual penal e direito penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALLAN CHRISTIAN RICEZI DE BRITO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0048596-23.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 29 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.287 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, 2º da Lei n. 12.850/13, e 16 da Lei n. 10.826/03.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"Direito processual penal e direito penal. Revisão Criminal. Revisão de condenação pelos delitos de constituição de organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, tráfico de drogas posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
I. Caso em exame
1. Revisão Criminal proposta em face de acórdão da Quarta Câmara Criminal que confirmou parcialmente a sentença da 3ª Vara Criminal de Londrina, readequando a pena do requerente para 29 anos e 21 dias de reclusão e 2.287 dias-multa, com fundamento na alegação de ausência de materialidade do crime e erro processual, além de requerer a readequação da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do requerente foi proferida em contrariedade à evidência dos autos ou à lei penal, considerando a alegação de ausência de materialidade do crime e o pedido de readequação da pena.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo demonstrar erro judiciário evidente ou prova nova.
4. A materialidade do crime foi devidamente analisada em recurso anterior, que confirmou a responsabilidade do réu com base em provas robustas.
5. Inexistem elementos que demonstrem que a condenação foi proferida em contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Revisão Criminal conhecida e, no mérito, julgada improcedente."
No presente writ, a defesa alega que a condenação do paciente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito é manifestamente ilegal, pois não houve apreensão do artefato nem realização de perícia, restringindo-se a prova a diálogos telefônicos interceptados e a depoimentos de testemunhas protegidas sobre suposta negociação futura de uma
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.