DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES SILVA em que se aponta como … — HC HC 1036244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve exasperação desproporcional da pena-base, com aumento de 3 anos acima do mínimo legal, o que seria incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo se proceder à redução do aumento para 1/6 da pena mínima.
- Argui que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que o afastamento da benesse incorreu em bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, quanto na terceira, para afastar a minorante.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1000831-40.2023.8.11.0035.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que houve exasperação desproporcional da pena-base, com aumento de 3 anos acima do mínimo legal, o que seria incompatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo se proceder à redução do aumento para 1/6 da pena mínima.
Argui que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que o afastamento da benesse incorreu em bis in idem, porquanto a quantidade de drogas foi considerada tanto na primeira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, quanto na terceira, para afastar a minorante.
Além disso, argumenta que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, pois não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou o vínculo com organização criminosa.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e sua conduta se resumiu a "mula" do tráfico, sem vínculo estável com o tráfico organizado, sendo possível a aplicação do redutor, mesmo diante da expressiva quantidade de droga apreendida.
Requer, em suma, o restabelecimento da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer, ainda, a redução da pena para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de origem refaça a dosimetria com fundamentação idônea, sem incorrer em bis in idem.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.