DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES em que se aponta como ato … — HC HC 1036243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva ou o vínculo com organização criminosa.
- Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - TRÁFICO OCASIONAL - BOCA DE FUMO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NATUREZA ASSEMELHADA A HEDIONDO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASILAR - EXASPERAÇÃO DEVIDA - COCAÍNA, CRACK E MACONHA - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CABÍVEL O FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - TRÁFICO OCASIONAL - BOCA DE FUMO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NATUREZA ASSEMELHADA A HEDIONDO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA BASILAR - EXASPERAÇÃO DEVIDA - COCAÍNA, CRACK E MACONHA - SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CABÍVEL O FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, pois não é suficiente para demonstrar a habitualidade delitiva ou o vínculo com organização criminosa.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Pois bem. Nada obstante os argumentos expendidos, descabe a redução de pena abordada no art. 33, § 4º, do atual diploma Antitóxico, por versar o caso presente sobre acusado que há tempos enveredava pela seara da criminalidade, em atividade constante, à frente de um ponto de venda de entorpecentes, popularmente denominado boca de fumo, locupletando-se dessa atividade através de negociações ilícitas que se prolongavam reiteradamente. E tal atividade obviamente não se limitava à quantidade enfocada nestes autos e que fora apreendida na ocasião. Longe disso, persistia na mercancia, auferindo vantagens que as vendas pretéritas
[trecho intermediário suprimido]
pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.